O Art. 144 do Código de Processo Civil (CPC) é uma norma jurídica fundamental que regula a produção da prova testemunhal no âmbito do processo civil brasileiro. Compreender seus aspectos e implicações é essencial para garantir a efetividade da justiça. Este guia abrangente fornecerá uma análise minuciosa do Art. 144 do CPC, abordando seus requisitos, procedimentos, exceções e melhores práticas.
O Art. 144 do CPC estabelece as seguintes disposições:
§ 1º: Oitiva de testemunhas - Define o procedimento para oitiva das testemunhas, incluindo a identificação, o interrogatório pelas partes e o contraditório.
§ 2º: Condições para a oitiva - Estabelece os requisitos para a oitiva de testemunhas, como a capacidade para testemunhar e a impossibilidade de prestar depoimento por outras formas.
§ 3º: Rol de testemunhas - Determina a necessidade de apresentação de rol de testemunhas pelas partes, com antecedência mínima.
§ 4º: Testemunhas impedidas - Presta orientações sobre a oitiva de testemunhas impedidas, como cônjuges e familiares do depoente.
§ 5º: Dever de comparecimento - Obriga as testemunhas a comparecer em juízo, sob pena de condução coercitiva.
§ 6º: Testemunhas maiores de 65 anos - Permite às testemunhas com mais de 65 anos prestarem depoimento por carta ou videoconferência.
§ 7º: Testemunhas residentes fora do país - Estabelece o procedimento para a oitiva de testemunhas residentes fora do país, mediante carta rogatória ou videoconferência.
O Art. 144 do CPC prevê os seguintes requisitos para a oitiva de testemunhas:
O procedimento de oitiva de testemunhas envolve as seguintes etapas:
As partes devem apresentar um rol de testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência. O rol deve conter os seguintes dados:
Existem determinadas pessoas que são impedidas de prestar depoimento como testemunhas, conforme o § 4º do Art. 144 do CPC, como:
As testemunhas têm o dever de comparecer em juízo quando intimadas, sob pena de condução coercitiva. Caso a testemunha não compareça sem justificativa, poderá ser multada e até mesmo presa.
As testemunhas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos podem prestar depoimento por carta ou videoconferência, conforme o § 6º do Art. 144 do CPC.
A oitiva de testemunhas residentes fora do país é realizada por meio de carta rogatória ou videoconferência, conforme o § 7º do Art. 144 do CPC.
1. Elabore o rol de testemunhas: Identifique e contate as testemunhas que possuem conhecimento dos fatos relevantes.
2. Apresente o rol: Envie o rol ao juízo com antecedência mínima de 10 dias da audiência.
3. Prepare as testemunhas: Explique o procedimento e o conteúdo dos depoimentos, orientando-as quanto ao que devem dizer e como responder às perguntas.
4. Interrogue as testemunhas: Pergunte sobre os fatos essenciais relacionados ao litígio, evitando perguntas sugestivas e irrelevantes.
5. Contradite o depoimento: Questione as testemunhas sobre pontos que possam contestar ou esclarecer seus depoimentos.
6. Conclua o interrogatório: Resuma as principais informações prestadas pelas testemunhas e conclua a oitiva.
1. Quem pode ser testemunha? Pessoas com capacidade civil, sem impedimentos legais e que possuam conhecimento dos fatos.
2. É necessário apresentar rol de testemunhas? Sim, com antecedência mínima de 10 dias da audiência.
3. Como é o procedimento de oitiva das testemunhas? Identificação, interrogatório pelas partes, contraditório e conclusões.
4. Quais são os impedimentos para ser testemunha? Conjuge, parentes próximos, advogado e médico do depoente.
5. Como funciona a oitiva de testemunhas maiores de 65 anos? Podem depor por carta ou videoconferência.
6. Como é realizada a oitiva de testemunhas residentes fora do país? Por carta rogatória ou videoconferência.
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