A Lei nº 8.112/1990, conhecida como Lei dos Direitos Autorais, é um marco legal fundamental na proteção e preservação das obras artísticas no Brasil. O artigo 137 desta lei estabelece normas específicas sobre os direitos autorais dos artistas, garantindo-lhes prerrogativas essenciais para o reconhecimento e valorização de sua produção.
O artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 garante aos artistas os seguintes direitos autorais:
Os direitos autorais do artista duram por toda a sua vida e por mais 70 anos após sua morte. Após esse período, a obra entra em domínio público, podendo ser utilizada livremente por qualquer pessoa.
O artista pode renunciar aos seus direitos autorais, desde que isso seja feito por escrito e de forma inequívoca. No entanto, o direito moral é irrenunciável, ou seja, o artista sempre terá o direito de reivindicar a autoria de sua obra.
Qualquer violação dos direitos autorais do artista, como a reprodução não autorizada ou a utilização indevida de sua obra, constitui uma infração sujeita a penalidades previstas na lei.
Direito | Descrição |
---|---|
Moral | Reivindicação de autoria e oposição a alterações prejudiciais |
Patrimonial | Exploração econômica exclusiva da obra |
Tipo de direito | Duração |
---|---|
Moral | Toda a vida do artista |
Patrimonial | 70 anos após a morte do artista |
Infração | Pena |
---|---|
Reprodução não autorizada | Multa e reclusão de até 4 anos |
Utilização indevida da obra | Multa e reclusão de até 2 anos |
O artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 é um instrumento fundamental para garantir os direitos dos artistas e proteger suas obras. Compreender e respeitar essas normas é essencial para valorizar a produção artística brasileira e promover o desenvolvimento da cultura nacional. Portanto, artists, conheçam seus direitos e defendam-nos com vigor!
Chamada para Ação:
Faça valer seus direitos autorais! Registre sua obra, faça contratos claros, mantenha evidências de sua autoria e denuncie violações. Juntos, vamos proteger a arte brasileira!
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